Por José Julberto Meira Junior, em 27 de dezembro de 2019.

Por intermédio da Lei n. 13.853, publicada no DOU de 20/12/2019 (com a publicação original tendo sido publicada no DOU de 09/07/2019), alterou-se a Lei 13.709/2019 (a Lei Geral de Proteção de Dados), reintegrando textos vetados à época pelo então Presidente Temer, observando-se que tal às três sanções administrativas da LGPD que se encontravam sob discussão.

As razões apresentadas para o veto dos então incisos VII, VIII e IX do artigo 52 da referida Lei, segundo a mensagem n. 451, de 14/08/2018 (ouvidos os Ministérios da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e o Banco Central do Brasil) orientaram o seguinte entendimento de rejeição da presidência da república:

“As sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados podem gerar insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilitar a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, dentre outras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional.”

Com a derrubada dos vetos (originalmente resultante de ação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 66, § 5º, da Constituição Federal), a reintrodução dos textos decorreu da Lei 13.853/2019, encerrando-se o embate em torno das sanções, consideradas mais severas, trazidas pela LGPD em sua versão original, e que voltam, por conseguinte a ser aplicáveis, observando-se inclusive a regra dos §§ 3º (alterado) e 6º (reintroduzido) do citado artigo 52 (também revigorado), e que estabelece regras específicas para aplicação das mesmas.

Como tais sanções são de cunho administrativo, a responsabilidade para a sua aplicação ficará a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Com isso, foram reincluídas três sanções aplicáveis a quem descumprir a LGPD:
a) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até seis meses;
b) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais pelo mesmo período; e,
c) proibição parcial ou total de exercer atividades de tratamento de dados.

Com tal publicação, a redação do artigo 52 da LGPD passa a incorporar novamente as seguintes medidas no rol das sanções administrativas, contendo o seguinte texto:

“X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;” – na versão original vetada equivalia ao inciso VII;

“VII – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;” – na versão original vetada equivalia ao inciso VIII;
“IX – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.” – na versão original vetada equivalia ao inciso IX.

Desta forma, as punições consideradas mais graves da LGPD passaram, novamente, a fazer parte do conjunto das sanções administrativas, sendo somadas às seis outras previstas na lei:

a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
e) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; e,
f) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

Por derradeiro, em rápidas considerações, nunca é demais observar que, salvo eventual prorrogação, os efeitos da Lei 13709/2019 passam a surtir em agosto de 2020, segundo consta do seu artigo 65, II, sendo urgente que haja a devida adequação dos que se enquadrarem no seu contexto, buscando-se a devida assessoria, de profissionais especializados, sugerindo-se https://www.linkedin.com/in/gregorvkarl/ e https://www.linkedin.com/company/croweconsult/.

Fontes Legais Consultadas:
Lei 13853/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13853.htm
Lei 13709/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm
Mensagem de Veto original: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Msg/VEP/VEP-451.htm